TRADUTOR JURAMENTADO

Tradutor Juramentado é o profissional devidamente concursado e habilitado pela Junta Comercial do respectivo Estado em que exerce seu ofício, de acordo, principalmente e entre outros, com o Decreto Federal nº 13.609 de 21.10.1943 e, em São Paulo, obedecendo às deliberações (principalmente Deliberação 4/2000) e às tabelas oficiais de emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

 Tradução Juramentada é a tradução oficial, feita por tradutor público, exigida legalmente em todo o território nacional para que documentos redigidos em língua estrangeira produzam efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos (artigo 157 do Código de Processo Civil e Decreto Federal nº 13.609 de 21.10.1943). A tradução juramentada tem fé pública em todo o território nacional, e as versões são reconhecidas na maior parte dos países estrangeiros.

 A Tradução Juramentada é o que dá existência legal no Brasil a um documento emitido em língua estrangeira. O Decreto 13.609, de 21/10/1943 diz que:

 Art. 18 – Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza, que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste regulamento.

 Parágrafo único – Estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de registros de títulos e documentos, que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.

Em outras palavras, qualquer papel em língua estrangeira não tem valor legal algum no Brasil, salvo se acompanhado de sua respectiva Tradução Juramentada. Observe o “acompanhado”. Isto quer dizer que o documento original (ou cópia dele) deverá estar anexado à tradução. Esta não substitui o documento original. A Tradução Pública ou Juramentada é sempre impressa, em no mínimo duas vias: uma é entregue ao cliente solicitante, e a outra é arquivada em livros, conservados pelo Tradutor Público. Não existe Tradução Juramentada por fax ou e-mail.